Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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longo do tratamento, observada a prescrição médica e os futuros para o tratamento
completo, sem prazo determinado e enquanto perdurar a ordem médica, nos termos da
liminar concedida, tornada definitiva.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela
recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Plano de saúde. Negativa de cobertura. Abusividade. Expressa
recomendação médica para utilização do medicamento Mavenclad para tratamento
da moléstia da parte beneficiária (Esclerosa múltipla). Recusa injustificada da
operadora. Suposta ausência de previsão do procedimento reclamado no rol da ANS
que não autoriza a reclamada recusa. Interpretação da súmula 102 do TJSP. Dever
de cobertura que se impõe e aqui se ratifica. Preliminar de cerceamento de defesa
afastada. Verba honorária majorada consoante artigo 85,parágrafo 11º do CPC.
Sentença mantida. Adoção do art. 252do RITJ. RECURSO DESPROVIDO.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 10, VI, e 35-F da Lei 9.656/98 e
54, § 4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que há exclusão legal expressa para o fornecimento de
medicamento de uso domiciliar.
Defende, ainda, a possibilidade e a legalidade das cláusulas restritivas nos
contratos de adesão, o qual, no particular, exclui o dever de cobertura de medicamento
de uso domiciliar pela operadora de plano de saúde.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de obrigação de a operadora de plano de saúde
custear medicamento para tratamento domiciliar
As duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ já decidiram que,
independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, “é lícita a
exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento
domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em
ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e
correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para
esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº
338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp
1.692.938/SP, 3ª Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021; e REsp 1.883.654/SP,
4ª Turma, julgado em 08/6/2021, DJe de 02/8/2021).
Nesse mesmo sentido, colhe-se os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no
Confirma a exclusão?