Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar
rescindido o contrato firmado entre as partes, por culpa da autora, autorizando a
retenção do percentual de 25% do valor total pago pela autora, e determinando a
restituição, de forma imediata e em parcela única, o restante (75%) à autora, admitida
eventual compensação com débitos pendentes. Determinou, ainda, que a autora arque
com as despesas próprias do imóvel, como IPTU, taxas e tarifas, considerado o período
entre a imissão na posse, com o contrato, até a efetiva reintegração em favor da ré.
Embargos de declaração: opostos pela recorrida, foram rejeitados.
Acórdão: negou provimento aos recursos de apelação interpostos por ambas
as partes, nos termos da seguinte ementa:
COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE
VALORES - Demanda ajuizada pela adquirente - Parcial procedência decretada
(rescindindo o contrato firmado entre as partes e condenando a ré a restituir 75%
dos valores adimplidos pela autora) - Inconformismo de ambas as partes -
Afastamento - Embora conste a averbação da ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA junto à
matrícula do imóvel objeto da avença, não houve comprovação da constituição da
autora em mora, tampouco a situação de inadimplência, conforme dispõe o artigo
26, §1º, da Lei nº 9.514/97 - Circunstância que impossibilita a adoção do Tema 1095
do C. STJ - Precedentes, inclusive desta Câmara - Pleito de RESCISÃO acolhido nos
termos do art. 53 do CDC, por culpa da adquirente - Restituição a esta última de
75% dos valores pagos (e, bem assim, a retenção de 25%) que se adequa ao artigo
53 do CDC, aqui aplicável - Sentença mantida - Recursos improvidos.
Embargos de declaração: opostos por ambas as partes, foram rejeitados.
Recurso especial: aponta violação aos arts. 27 da Lei 9.514/97 e 421,
caput e parágrafo único, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese, que “estão presentes os requisitos legais para a
aplicação da Lei de Alienação Fiduciária, tendo sido o contrato de alienação fiduciária
devidamente registrado ao competente Oficial de Registro de Imóveis, tornando-o
plenamente legal e válido” (e-STJ fl. 405); e que “não pode haver incidência da legislação
consumerista nos casos em que há o devido registro do contrato de alienação fiduciária”
(e-STJ fl. 417).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da Súmula 568/STJ
O entendimento do STJ é no sentido de que o pedido de resolução de compra
e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária por desinteresse do comprador
Confirma a exclusão?