Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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REsp 2.071.979/SP, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp
1.860.635/MS, 3ª Turma, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp 1.859.473/RJ, 4ª Turma, DJe
de 13/6/2023; AgInt no AREsp 2.310.638/TO, 4ª Turma, DJe de 14/9/2023; AgInt no REsp
2.031.280/MG, 3ª Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AgInt no REsp 1.939.779/SP, 3ª
Turma, DJe de 19/10/2022; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1.964.771/RS, 3ª Turma, DJe
de 8/9/2022; AgInt no AREsp 2.058.484/MG, 4ª Turma, DJe de 26/8/2022; AgInt no REsp
1.981.905/MG, 3ª Turma, DJe de 17/8/2022; AgInt no REsp 1.973.853/SP, 4ª Turma, DJe
de 11/5/2022; e AgInt no REsp 1.939.973/MG, 3ª Turma, DJe de 29/9/2021.

Constata-se, pois, que, na hipótese dos autos, ao manter integralmente a
sentença, a qual concluiu que “o tratamento deve ser custeado por completo, com os
medicamentos prescritos e os que vierem a ser necessários, mesmo em ambiente
residencial e familiar” (e-STJ fl. 286), o TJ/SP decidiu em dissonância com a orientação
desta Corte, sendo forçoso concluir que não há obrigatoriedade de custeio pela
operadora do plano de saúde do medicamento pleiteado pela recorrida.

Logo, merece reforma o acórdão recorrido, com fundamento na Súmula
568/STJ.

Forte nessas razões, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 412/414 e, com
fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO e DOU
PROVIMENTO ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos contidos na
petição inicial, invertendo-se os ônus sucumbenciais fixados pelas instâncias ordinárias,
observada a eventual concessão da gratuidade de justiça.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora