Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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caracteriza quebra antecipada do contrato, ensejando a aplicação dos artigos 26 e 27 da
Lei nº 9.514/97.
Nesse sentido, a propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL GARANTIDA MEDIANTE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESINTERESSE DO ADQUIRENTE. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA RESOLUÇÃO
DO CONTRATO. OBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTS. 26 E 27 DA
LEI N. 9.514/1997 PARA DEVOLUÇÃO DO QUE SOBEJAR AO ADQUIRENTE.
PRECEDENTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o pedido de resolução
do contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia por
desinteresse do adquirente, mesmo que ainda não tenha havido mora no
pagamento das prestações, configura quebra antecipada do contrato ("antecipatory
breach"), decorrendo daí a possibilidade de aplicação do disposto nos 26 e 27 da Lei
9.514/97 para a satisfação da dívida garantida fiduciariamente e devolução do que
sobejar ao adquirente" (REsp n. 1.930.085/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022).
2. Para esta Corte Superior, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a
imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com
argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl
no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.087.914/SP, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de
27/9/2023)
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE
VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE RESILIÇÃO UNILATERAL. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.514/97.
1. Ação de resolução de contrato c/c restituição de valores ajuizada em 02/06/2016,
da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 03/03/2022 e
concluso em 15/12/2022.
2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional e a aplicabilidade do procedimento previsto nos arts. 26 e 27
da Lei nº 9.514/97 na hipótese em que o adquirente manifesta sua intenção de
resolver o contrato por dificuldades financeiras ("antecipatory breach").
3. Nas obrigações sujeitas a termo, em regra, o credor somente poderá exigir o seu
cumprimento na data do vencimento (arts. 331 e 939 do CC/02), de modo que o
inadimplemento somente restará caracterizado caso não satisfeita a prestação no
tempo convencionado. No entanto, é possível que antes do termo ajustado o
devedor declare ao credor que não cumprirá a obrigação ou adote comportamento
concludente no sentido do não cumprimento. Nessa hipótese, estará caracterizado
o inadimplemento antecipado do contrato ("antecipatory breach of contract").
4. No momento em que o adquirente manifesta o seu interesse em desfazer o
contrato de compra e venda com pacto de alienação fiduciária, fica caracterizada a
quebra antecipada, porquanto revela que ele deixará de adimplir a sua obrigação de
Confirma a exclusão?