Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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DESCABIMENTO DA MERA SOMADE ÍNDICES. 5.1.
Aplicabilidade da RN ANS 63/2003 aos planos de saúde
operados na modalidade de autogestão, tendo em vista a
ausência de ressalva quanto a essa modalidade de plano no
teor dessa resolução normativa. 5.2. Aplicação da tese "b",
fixada no item 2, supra, para se afastar o critério da mera
soma de índices, determinando-se o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para que se calcule a variação
acumulada de acordo com a respectiva fórmula matemática.
6. Caso concreto do RESP 1.873.377/SP: IRDR11/TJSP.
REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELOS
RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS QUANTO
AO CRITÉRIO DA ALEATORIEDADE DO ÍNDICE.
DESPROVIMENTO QUANTO AO PLEITO DE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO
VOTO DO MIN. RICARDO VILLASBOAS CUEVA. 6.1.
Inviabilidade de se conhecer das alegações referentes ao
mérito do julgamento do caso concreto, tendo em vista
determinação de reabertura da instrução probatória pelo
Tribunal de origem, ponto não atacado nos recursos
especiais. Óbice da Súmula 283/STF. 6.2. Desprovimento
do recurso especial do consumidor no que tange à tese
referente à inversão do ônus da prova, nos termos do voto
do Min. RICARDO VILLASBOAS CUEVA. 6.3. Parcial
provimento do recurso especial do IDEC para incluir na
tese o parâmetro da aleatoriedade dos índices praticados,
como um dos critérios para a identificação da abusividade
do reajuste por faixa etária, aplicando-se na íntegra o Tema
952/STJ aos planos coletivos. 7. PARTE DISPOSITIVA:
7.1. RESP1.715.798/RS: RECURSO ESPECIAL

PROVIDO.7.2.

RESP1.716.113/DF:RECURSOESPECIALPROVIDO, EM
PARTE.7.3. RESP 1.873.377/SP: RECURSO ESPECIAL
DO IDEC PARCIALMENTE PROVIDO, E RECURSO
ESPECIAL DE EDUARDO BORTMAN DESPROVIDO.

Verifica-se que o Tribunal estadual julgou a lide à luz das diretrizes fixadas
no REsp repetitivo n. 1.715.798/RS, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
com base no contrato e no substrato fático-probatório dos autos, atestando a abusividade
dos percentuais aplicados na majoração do preço cobrado nas mensalidades. A revisão do
julgado importa, necessariamente, revisão do contrato e reexame de provas, o que é
vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ. A
propósito, cito:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. REAJUSTES NO
PLANO DE SAÚDE. LEGALIDADE DOS AJUSTES
SEGUNDO OS CRITÉRIOS ESTABALECIDOS NO