Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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421 do CC/02, aduzindo, em síntese, que os juros remuneratórios praticados no
contrato estão de acordo com a legislação aplicável e com as taxas de mercado
vigentes, sendo impertinente o reconhecimento de abusividade das taxas com apenas
o cotejamento entre a taxa praticada e a taxa média de mercado divulgada pelo
BACEN.

Dos juros remuneratórios.

Prossegue a instituição financeira impugnando a abusividade dos juros
reconhecida no acórdão recorrido, por entender que a taxa de mercado é apenas um
referencia e não um limite a ser imposto, invocando o julgamento sob o rito dos
recursos repetitivos prolatado no REsp nº 1.061.530/RS.

De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a circunstância de a
taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa
média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo
a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser
necessariamente observado pelas instituições financeiras (AgInt no AREsp
925.530/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 4/5/2017).

E foi exatamente isso que ocorreu no caso em concreto, tendo em vista que
o Tribunal estadual reconheceu a exorbitância dos juros remuneratórios com base nos
seguintes argumentos:

Com efeito, a jurisprudência admite a revisão da cláusula que
estabelece o percentual dos juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que aplicável o Código de Defesa do Consumidor
ao caso e a exista abusividade no pacto, nos termos do entendimento
fixado pelo o Superior Tribunal de justiça, em julgamento de Recurso
Especial, afeto ao rito dos recursos repetitivos:

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação
dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura
(Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a
12%ao ano, por si só, não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos
de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art. 406
do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que
caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
(capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto. (REsp. N. 1.061.530/RS. Relª Minª Nancy
Andrighi, j. em 22.10.2008).

Na esteira do entendimento acima delineado, esta Câmara julgadora
tem considerado como parâmetro para aferir a abusividade a
flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10%
(dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central.