Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem
exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada,
ante as peculiaridades do julgamento em concreto."

4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas
de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;
b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção
expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade
verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a
situação da economia na época da contratação, o custo da captação
dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido
com o banco e as garantias ofertadas.

5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" -
ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de
juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo
BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente,
pelo próprio Tribunal estadual.

6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer
consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta,
limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as
correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e
a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos
juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias
ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros
delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.

7- Recurso especial parcialmente provido.

(REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, sem destaque no
original.)

Tendo em vista que o Tribunal estadual não abordou os requisitos para
revisão das taxas dos juros remuneratórios, não há mesmo como decretar a
abusividade apenas com base na taxa média, ainda mais no caso dos autos, em que a
diferença encontrada foi mínima.

No laborioso voto acima mencionado, a Ministra NANCY ANDRIGUI ainda
abordou um tema de suma importância, que é exatamente a falta de apreciação do
mérito do recurso direcionado ao STJ, por se entender que a apreciação da análise da
abusividade da taxa de juros esbarra nos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do STJ,
conforme trecho transcrito abaixo:

O cenário revela-se ainda mais preocupante, na medida em que a
maioria dos recursos especiais interpostos, tanto por consumidores
quanto por instituições financeiras, não têm seu mérito apreciado por
se entender que a revisão da conclusão a que chegou a Corte de
origem no que diz respeito à abusividade da taxa de juros em face da
taxa média de mercado encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

Considerando a impropriedade da ocorrência de um tabelamento de juros,
desprezando os princípios da livre concorrência, da força vinculante dos contratos e a
própria legislação que regula o mercado financeiro, a abusividade dos juros não pode
ser reconhecida apenas com base no cotejo entre a taxa média de mercado, mas,