Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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sobretudo, com a observância dos demais requisitos mencionados no julgado acima,
quais sejam:
a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração
cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade
verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia
na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na
operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas, revelando-
se insuficiente, portanto, (I) a menção genérica às “circunstâncias da causa” – ou outra
expressão equivalente -, (II) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato
e a média de mercado divulgada pelo BACEN e (III) a aplicação de algum limite
adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual.

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para que
analise a abusividade a partir dos requisitos delineados na jurisprudência desta Corte
Superior, verificando se as taxas de juros remuneratórios revelam-se ou não abusivas.

Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do
CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2024.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator