Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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No caso dos autos, as taxas de juros remuneratórios previstas no
contratos n.03060024464 e 030600025690 foram de 987,22% ao ano,
ao passo que as médias de mercado divulgadas pelo Bacen para o
período de contratação eram de, respectivamente, 134,98% ao ano
e141,86% ao ano.
Como se vê, porque excedem em 10% as taxas médias de mercado,
mantém-se a sentença que limitou os juros remuneratórios no caso em
tela (e-STJ, fls. 316/317, sem destaque no original).
Diante deste cenário, fácil concluir que a abusividade foi constatada apenas
levando em conta a taxa média de mercado.
Entretanto, algumas diretrizes foram lançadas no julgamento do REsp nº
1.061.530/RS, em especial quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios.
Veja-se:
ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições
financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios
estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A
estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros
remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.
591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros
remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a
relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o
consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique
cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em
concreto.
(REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda
Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.)
Importante ressaltar que a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen é
apenas uma amostra das taxas praticadas no mercado que, entretanto, não deve ser
adotado indistintamente, já que existem peculiaridades na concessão do crédito que
não permite a fixação de uma taxa única, sem qualquer maleabilidade.
Apesar de a taxa média ser um parâmetro de tendência dos juros aplicados,
não há como considerar apenas esse critério na aferição do caso concreto, já que é
indispensável a demonstração cabal da abusividade, conforme precedente que ora se
transcreve:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete
em 4/7/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às
"circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou
não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a
média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de
juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b)
qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora.
3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que
"é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
Confirma a exclusão?