Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de
provimento do recurso (
fumus boni juris), nos termos dos artigos 995, parágrafo único,
e 1.029, § 5º, I, do CPC.

Na hipótese dos autos, percebe-se, ao menos em tese, com base em juízo
perfunctório, que os argumentos da parte requerente não evidenciam qualquer risco
iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que, consoante o
firme entendimento desta Corte, é certo que a execução provisória, por si só, não
constitui, isoladamente, o
periculum in mora exigido para a concessão de efeito
suspensivo ao seu recurso, até mesmo porque esse procedimento possui mecanismos
próprios para evitar prejuízos ao executado (AgInt na AR n. 6.839/SP, Segunda Seção, DJe
de 18/12/2020; AgInt nos EREsp n. 1.447.082/TO, Segunda Seção, DJe de 1º/8/2017;
AgInt na Pet n. 13.696/RJ, Terceira Turma, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 3/11/2020;
AgInt na TutPrv no AREsp n. 1.070.866/DF, Terceira Turma, DJe de 29/11/2017; e AgRg na
MC n. 25.558/RJ, Quarta Turma, DJe de 31/3/2016).

Destarte, afastada a possibilidade de concessão da tutela provisória de
urgência sob a ótica do
periculum in mora, é despiciendo o exame da questão
controvertida sob a perspectiva do
fumus boni iuris.

Forte nessas razões, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora