Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
453/STJ. SUPERAÇÃO PARCIAL. ART. 85, § 18º, DO CPC/15.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO
AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA
A DECISÃO ANTERIOR. PERCENTUAL ARBITRADO. DECISÃO
PARCIAL. POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM
DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios,
ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso
especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em
22/9/2023.
2. A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de
prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de
arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários
advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de
litisconsorte por ilegitimidade ad causam.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal
de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo
enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando
omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados
em execução ou em ação própria". Nada obstante, a matéria foi
significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual
dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto
ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma
para sua definição e cobrança".
5. Como consequência, o entendimento sumulado se encontra
parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e
definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em
julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15. Julgados
recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte.
6. Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de
litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da
contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais,
podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo
previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15. Julgados da Terceira Turma.
7. Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as
instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de
honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e
aplicaram a Súmula 453/STJ. Todavia, o entendimento está em
desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a
jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários
advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n.
704XXXX-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre
a metade do valor atualizado da causa daqueles autos.
(REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira
Turma, j. em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA OMISSA (CPC/2015, ART. 85, § 18).
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SÚMULA 453/STJ. PARCIAL SUPERAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o
Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um
dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação
Processos na página
704XXXX-85.2018.8.22.0001Confirma a exclusão?