Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a
controvérsia.
2. Esta Corte possui entendimento sumulado de que "os honorários
sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado,
não podem ser cobrados em execução ou em ação própria" (Súmula
453/STJ).
3. Com o advento do novo Código de Processo Civil, ficou
parcialmente superada a inviabilidade reconhecida no aludido
enunciado sumular, em sua parte final ("ou em ação própria"), pois o
art. 85, § 18, do Código prevê expressamente a possibilidade de ser
ajuizada ação autônoma, ou seja, ação própria, para a definição e
cobrança de honorários sucumbenciais omitidos em decisão transitada
em julgado.
4. Na hipótese, ao julgar improcedente a ação em relação ao ora
agravante, a sentença foi omissa no tocante aos honorários
advocatícios sucumbenciais, sendo a fase de cumprimento de
sentença meio impróprio para dedução de tal pretensão, ressalvando-
se ao causídico legitimado o ajuizamento de ação autônoma.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.979.888/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
Quarta Turma, j. em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS OMITIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA EM EXECUÇÃO. SÚMULA
453/STJ. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO
AUTÔNOMA. ART. 85, § 18, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível que os honorários
advocatícios sucumbenciais, omitidos na decisão exequenda, sejam
objeto de cobrança na fase de cumprimento de sentença.
2. No caso em questão, o Tribunal de origem, apesar de ter
reconhecido que não foram fixados honorários na fase de
conhecimento, julgou válida a sua cobrança em cumprimento de
sentença, ante a natureza de ordem pública da matéria e a natureza
alimentar dessa verba, bem como por entender que ela é devida
independentemente de previsão expressa no título judicial.
3. Esta Corte possui entendimento sumulado no sentido de que "os
honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em
julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria."
(Súmula 453/STJ).
4. Com o advento do atual Código de Processo Civil, no entanto, a
parte final do enunciado sumular ("ou em ação própria") ficou
superada, pois o art. 85, §18, do CPC prevê a possibilidade de ser
ajuizada ação autônoma para a definição e cobrança dos honorários
sucumbenciais omitidos em decisão transitada em julgado.
Precedente.
5. Recurso especial provido para reconhecer a inexigibilidade da
cobrança dos honorários omitidos na fase de conhecimento,
ressalvada a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma para
definição e cobrança dessa verba sucumbencial..
(REsp n. 1.919.800/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda
Turma, j. em 13/4/2021, DJe de 27/4/2021.)
Nesse contexto, não houve superação da Súmula nº 453 do STJ
especificamente no que tange à impossibilidade de inclusão de honorários em
cumprimento de sentença, quando não previstos na sentença transitada em julgado.
Assim, porque os fundamentos adotados pelo acórdão recorrido estão em
Confirma a exclusão?