Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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recurso repetitivo (REsp 1.061.530/RS).

Ao final, requereu o provimento do recurso.

Sem contrarrazões (certidão de fl. 572 e-STJ), o recurso foi inadmitido em
exame de prelibação, o que ensejou a interposição do presente agravo.

É o relatório.

DECIDO.

Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.

A pretensão recursal merece guarida.

Insurge-se a recorrente contra o entendimento da instância ordinária que
reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios na contratação bancária.

É cediço que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos
juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933),
em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no
art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas
em legislação específica.

A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva -
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto,
tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de
modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por
cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ.

Nesse sentido, o REsp nº 1.061.530/RS, da relatoria da Ministra Nancy
Andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, julgado pela Segunda Seção,
com a seguinte ementa, ora transcrita na parte que interessa:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE
PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 -
JUROS REMUNERATÓRIOS

a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula
596/STF;

b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só,
não indica abusividade;

c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário
as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;

d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações
excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a
abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art.
51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do
julgamento em concreto".

No presente caso, o Tribunal local concluiu pela abusividade dos juros com
base no seguinte fundamento:

"(...)

Contrato de Empréstimo Pessoal nº 032710024419, firmado em
17/12/2018, no valor de R$ 1.000,02, com juros remuneratórios de 22,00%