Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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4. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP n. 4.258/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
Terceira Turma, DJe de 15/3/2023)
Ademais, o cumprimento provisório de sentença, por si só, não é apto para a
concessão de efeito suspensivo ao apelo nobre, em especial porque no seu
procedimento existem expedientes que impedem atos que causem dados irreparáveis
as partes, além da possibilidade de impugnação, nos termos do inciso IV e §1º do art.
520 do NCPC.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL, EM PROCESSAMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PRESENTE
MEDIDA. VERIFICAÇÃO. SIMPLES INÍCIO DO CUMPRIMENTO
PROVISÓRIO DE SENTENÇA. URGÊNCIA DA MEDIDA. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso (no caso agravo interno
interposto contra deliberação unipessoal desta relatoria) pressupõe a
demonstração concomitante dos requisitos da (i) probabilidade de
provimento do recurso e (ii) do risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, do
CPC/2015.
2. Com efeito, em que pese a lei adjetiva civil permita o cumprimento
provisório da sentença, ela também estabelece que "o levantamento
de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem a
transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito
real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem
de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada
nos próprios autos" (inciso IV do art. 520 do CPC/2015).
3. Desse modo, mesmo nas hipóteses de dispensa da caução,
estabelecidas no art. 521 do CPC/2015, a exigência da garantia, ainda
assim, será mantida "quando a dispensa possa resultar manifesto risco
de grave dano de difícil ou incerta reparação" (ut Parágrafo Único do
art. 521 do CPC/2015), o que, em qualquer circunstância, deverá ser
objeto de ponderação e idônea fundamentação pelo juízo da
execução.
4. Portanto, o simples início do cumprimento provisório de sentença,
expressamente admitido na lei de regência, não importa na
caracterização de periculum in mora.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 144/BA, rel. Min. MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, DJe de 28/2/2024)
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO
STJ. SUPOSTA APRECIAÇÃO NA ORIGEM. INSTRUÇÃO
DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. ILEGALIDADE OU
TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
HÁBEIS PARA INFIRMAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
IMPUGNADA.
[...]
3. O simples fato de se ter dado início ao cumprimento provisório de
sentença, por si só, não é suficiente para a atribuição de efeito
suspensivo a recurso especial, tampouco para demonstrar a
indispensável situação de excepcionalidade que autoriza a atuação do
Confirma a exclusão?