Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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ao mês e 987,22% ao ano; enquanto a taxa média de mercado estipulada
pelo Bacen para as operações de crédito pessoal não consignado, à época,
era de 6,27% ao mês e 107,42% ao ano.

Dessa forma, verifica-se que as taxas contratadas são
exorbitantes, pois apresentam significativa discrepância em relação à taxa
média, motivo pelo qual a manutenção da limitação imposta na sentença é
medida que se impõe"
(fl. 355 e-STJ).

Verifica-se, contudo, que a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou
entendimento no sentido de que, para a revisão dos juros remuneratórios, não basta a
mera comparação entre a taxa efetivamente pactuada e a chamada taxa-média de
mercado, devendo ser analisado cada caso concreto, observando-se os seguintes
requisitos em destaque:

"RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.

1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em
4/7/2022.

2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às
'circunstâncias da causa' não descritas na decisão, acompanhada ou não do
simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada
no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios
pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado,
na espécie, aos juros de mora.

3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido
ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de
que 'é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.'

4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de
juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo;

b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa
às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-
se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época
da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na
operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas.

5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros
remuneratórios: a) a menção genérica às 'circunstâncias da causa' -
ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de
juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo
BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente,
pelo próprio Tribunal estadual.

6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer
consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta,
limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as
correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e
a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos
juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias
ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos
parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior.

7- Recurso especial parcialmente provido" (REsp nº 2.009.614/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022 - grifou-
se).