Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Confira-se, ainda:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO
RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS.
MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA.
LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar
acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância
relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de
risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas
cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite
aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média
divulgada pelo Bacen - estaria em confronto com a orientação
firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp.
1.061.530/RS.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.007.281/PR,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em
12/9/2022, DJe de 19/9/2022 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso
especial , a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para a
análise dos critérios en sejadores de revisão dos juros remuneratórios.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
Confirma a exclusão?