Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Agravo em recurso especial interposto em: 07/02/2024.

Concluso ao gabinete em: 17/05/2024.

Ação: de inventário dos bens deixados por AFONSO MOREIRA.

Decisão interlocutória: deferiu o levantamento de valores pela legatária
do imóvel, CLEA MARIA, deixado pelo seu falecido companheiro com quem viveu em
união estável por 25 anos, até sua morte.

Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto
pelos agravante, nos termos da seguinte ementa:

Agravo de Instrumento. Inventário e Partilha. Decisão que deferiu o levantamento
de valores pela legatária do imóvel (parte agravada) deixado pelo seu falecido
companheiro com quem viveu em união estável por 25 anos, até sua morte. União
estável comprovada por escritura pública entre os conviventes (testador e legatária),
o que afasta a alegação de concubinato impuro, já que o de cujus(testador) estava
separado de fato de sua mulher com quem havia casado pelo regime de comunhão
universal de bens, havendo somente um filho deste casamento. Parte agravante
(espólio do testador) que alega que testador dispôs sobre a integralidade do imóvel
sem considerar a meação de sua esposa e a legítima de seu filho. Tentativa de
rediscussão de matéria, já que em anterior ação de anulação de cláusula de
testamento restou decidido pela ausência de impedimento do legado extraído da
parte disponível do testador em favor da mulher com quem ele conviveu por mais
de vinte anos. Decisão recorrida que se mostrou acertada, já que, sendo a legatária
(parte agravada) proprietária do imóvel fruto do legado reconhecido, terá direito ao
recebimento dos frutos decorrentes do uso e exploração do bem.

RECURSO DESPROVIDO.

Embargos de Declaração: opostos pelos agravantes, foram rejeitados.

Recurso especial: alega violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC e 1.667,
1.789, 1.857, caput e § 1º, 1.967 e 1.968 do Código Civil. Argui que CLEA MARIA manteve
unicamente uma relação de concubinato impuro com o falecido, não tendo havido, muito
menos, relação de paternidade socioafetiva entre o falecido de AFONSO MOREIRA e
ICLAN. Afirma a existência de omissão no acórdão e que não há que se falar em
preclusão. Assevera que a noção de que o testamento disporia apenas da parte
indisponível e de que, portanto, todo o imóvel seria indisponível é falsa, sendo a verdade
que foi legado por testamento apenas a parte que era disponível para ser legada por
AFONSO MOREIRA, respeitando, assim, tanto a meação quanto a legítima. Aduz que não
se está aqui questionando se o testamento era válido ou não, isso foi objeto da ação
001XXXX-64.2008.8.19.0023 que inclusive é impugnada por ação declaratória de
nulidade, mas sim buscando dar efetiva aplicabilidade, resguardando seus próprios

Processos na página

001XXXX-64.2008.8.19.0023