Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp 1480314/RJ, QUARTA TURMA, DJe 19/12/2019.

- Do reexame de fatos e provas

O TJ/MG ao analisar o recurso interposto pela agravante, concluiu o seguinte

(e-STJ fls. 1298/1299):

Assim, não há como se extrair das provas colacionadas a existência de
residência comum ou de uma vida em comum. Não há elementos que indiquem
despesas em comum ou um planejamento do casal acerca da vida conjunta.
Destaque-se que, na prova oral colhida, não houve menção ao intuito de constituir
família. Somado a isso, não há provas de vida social do casal e o convívio com outras
pessoas. São esses, pois, os fatos relevantes que mereciam destaque.

[...]

Portanto, não basta a prova de namoro ou relacionamento amoroso
público, ainda que seja duradouro e/ou que haja filhos em comum. É imprescindível
que esteja demonstrado o objetivo de constituição de família.

Ocorre que nenhuma prova concreta foi coligida para demonstrar essa
alegada convivência familiar contínua, pública e duradoura.

Em que pese restar comprovada a existência de um relacionamento
afetivo, nota-se a ausência de prova do relacionamento público e da intenção de
constituir família, como também não vejo provas de negócios em comum, divisão de
contas do lar e etc., que são próprios de um casal que vive em união estável. Diante
dos elementos probatórios, entendo que não restou configurada a existência de
vida em comum, de forma pública, contínua e duradoura, com notória intenção de
constituir família, capaz de caracterizar uma relação de união estável.

Portanto, não obstante os argumentos trazidos com o recurso, concluo
que não se desincumbiu a parte autora do ônus probatório da demonstração efetiva
de suas alegações, com o que se verifica que o juízo a quo conferiu correto desate à
causa.

Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato
constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme previsão contida no art. 373
do CPC.

Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao ponto,
exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula
7/STJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III,
do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em R$ 200,00 (duzentos reais) os
honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se