Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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termos que impunham o testamento à parte disponível e, nos termos da lei, reduzindo o
legado apenas para a parte que não excedia ao disponível.
Parecer do MPF: da lavra do I. Subprocurador-Geral ANTONIO CARLOS
ALPINO BIGONHA, opina pelo não provimento do agravo.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese
soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma
diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de
15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.
No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e
expressamente acerca da legalidade do legado, bem como ratificou que a validade
do testamento já foi resolvida na ação de anulação de testamento a favor da parte
agravada CLEA MARIA DA GLÓRIA.
Desse modo, os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de
fato, não comportavam acolhimento.
Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.
- Do reexame de fatos e provas
O TJ/RJ ao analisar o recurso interposto pela parte agravante, concluiu o
seguinte (e-STJ fls. 202/2023):
Na origem, cuida-se de inventário dos bens deixados por Afonso
Moreira. O falecido possuía apenas um filho e fora casado pelo regime da comunhão
universal de bens com Nice Cardoso de Mello Moreira.
Houve a separação de fato do casal, não tendo havido a partilha dos
bens. O falecido passou a conviver com a agravada Clea Maria, tendo a união estável
perdurado por 25 anos até a data de sua morte. Há escritura pública de união
estável comprovando a união entre os conviventes, que afasta a alegação de
concubinato impuro.
Ademais, a união estável já fora reconhecida por sentença no processo
nº 01XXXX-64.2008.8.19.0023(trata-se de ação declaratória incidental proposta por
Processos na página
001XXXX-64.2008.8.19.0023Confirma a exclusão?