Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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seus diversos aspectos negativos, implica na inauguração de uma nova
relação jurídico processual e em notificação à autoridade coatora para
prestação de informações; usualmente possui regras de competência
próprias nos Tribunais, de modo que, em regra, não será julgado pelo
mesmo órgão fracionário a quem competirá julgar os recursos tirados do
mesmo processo; admite sustentação oral por ocasião da sessão de
julgamento; possui prazo para impetração substancialmente dilatado; e, se
porventura for denegada a segurança, a decisão será impugnável por
espécie recursal de efeito devolutivo amplo.

[...]

9- Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 1.704.520/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 5/12/2018, DJe 19/12/2018.)

O Tribunal de origem reconheceu a possibilidade de impugnação da decisão
por meio de recurso, asseverando que (e-STJ fls. 185/186):

A via eleita pela Impetrante é inadequada, razão pela qual a inicial do
presente writ deve ser liminarmente indeferida.

Importante observar que a r. decisão atacada foi proferida em processo
judicial e publicada em 01.09.2023 (pág. 156 deste), porém a ora Impetrante,
não satisfeita com o decidido, houve por bem formular mero pedido de
reconsideração e, após não obter êxito na reforma da decisão, ingressou
com o presente remédio processual, o que se mostra descabido, pois
pretende utilizar deste
mandamus para, por via transversa, obter a reforma
de decisão judicial, a qual, nos termos do ordenamento jurídico, comportava
recurso próprio, no prazo legal.

O Mandado de Segurança não é sucedâneo recursal.

Segundo o disposto no artigo 5º, inciso II da Lei 12.016 de 07 de agosto de
2009, não se dará Mandado de Segurança quando houver recurso previsto
nas leis processuais, para impugnar a decisão judicial.

No mesmo sentido preceitua a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal:
“Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição”. Desse modo, não se pode admitir que a ora Impetrante busque,
por via inadequada, a reforma de decisão judicial, pois lhes é assegurado
tanto o peticionamento do processo de origem como também o duplo grau
de jurisdição e não é o Mandado de Segurança a via adequada para a
discussão da correção da decisão ora atacada, a implicar na inviabilidade do
conhecimento deste.

Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com extinção do processo sem
resolução de mérito, na forma dos artigos 10 da Lei nº. 12.016/09 c/c os
artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Ademais, inexiste demonstração da alegada teratologia, constata-se que o
acórdão recorrido encontra-se em conformidade com precedente do STJ ao entender
que caberia recurso próprio contra a decisão objeto do mandado de segurança.

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO (ART.

1.015, INCISO II, DO CPC). AUSÊNCIA INJUSTIFICADA A AUDIÊNCIA DE