Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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CONCILIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA
JUSTIÇA.
1. Controvérsia em torno da recorribilidade, mediante agravo de instrumento,
contra a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à
audiência de conciliação.
2. O legislador de 2015, ao reformar o regime processual e recursal,
notadamente do agravo de instrumento, pretendeu incrementar a celeridade
do processo, que, na vigência do CPC de 1973, era constantemente
obstaculizado pela interposição de um número infindável de agravos de
instrumento, dilargando o tempo de andamento dos processos e
sobrecarregando os Tribunais, Federais e Estaduais.
3. A decisão cominatória da multa do art. 334, §8º, do CPC, à parte que
deixa de comparecer à audiência de conciliação, sem apresentar justificativa
adequada, não é agravável, não se inserindo na hipótese prevista no art.
1.015, inciso II, do CPC, podendo ser, no futuro, objeto de recurso de
apelação, na forma do art. 1.009, §1º, do CPC.
4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 1.762.957/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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