Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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por sua genitora para TRATAMENTOS URGENTES DE SAÚDE, eis que
agoniza diante da negligência paterna e do Poder Judiciário de São Paulo.
No mérito, postula a reforma do acórdão recorrido, com o deferimento da
segurança pretendida.
O Ministério Público do Estado de São Paulo manifestou-se nas fls. 809/810
(e-STJ), destacando que (e-STJ fl. 810):
O presente recurso está prejudicado porque, na ação 0000217-
69.2023.8.26.0153 que tramita na comarca de Cravinhos, em data recente,
teve a mãe da criança Pietra autorização judicial para levar a filha em
consultas médicas com especialistas e realização de exames, tendo ainda
levado a filha para exame de corpo de delito no IML, conforme consta na
petição juntada na origem a fls. 8685/8688.
A situação de fato tratada pelo Relator no AI 224XXXX-71.2023.8.26.0000 foi
ultrapassada e com atendimento, em primeiro grau, dos pedidos da mãe, ora
Recorrente.
O Ministério Público Federal entendeu pelo não conhecimento do recurso
nos seguintes termos (e-STJ fl. 819):
Súmula 267/STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição.
Parecer pelo não conhecimento do recurso, por perda do objeto, ou pelo seu
não provimento.
É o relatório.
Decido.
Intimou-se a recorrente para se manifestar acerca da prejudicialidade
suscitada pelo Ministério Público Estadual e Federal, sob pena de extinção do feito (e-
STJ fl. 824).
No entanto, conforme certidão de fl. 828 (er-STJ), não houve
pronunciamento da parte recorrente.
Ante o exposto, EXTINGO o recurso ordinário.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Processos na página
224XXXX-71.2023.8.26.0000Confirma a exclusão?