Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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remuneração, além de poder ser demitido por justa causa a qualquer momento.
Acrescenta que a prisão é medida ineficaz, pois o salário do paciente não permite o
pagamento dos atrasados, além de que existem outros meios mais eficazes e menos
gravosos para quitar a obrigação. Ademais, não haveria risco para a alimentanda nem
urgência no recebimento da dívida antiga, de modo que o encarceramento se mostraria
extremo e indevido.
É o relatório.
Decido.
A impetração não prospera.
Conforme a jurisprudência desta Corte e por aplicação analógica da Súmula
n. 691/STF, descabe habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a
necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o
esgotamento da jurisdição na origem. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS - EXPEDIENTE
MANEJADO COM NÍTIDO E EXCLUSIVO INTUITO INFRINGENCIAL -
RECEBIMENTO DO RECLAMO COMO AGRAVO REGIMENTAL - PRISÃO
CIVIL DECRETADA EM SEDE DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - WRIT NO
QUAL É QUESTIONADA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA POR
DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DESCABIMENTO - NÃO
ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS - APLICAÇÃO, POR
ANALOGIA, DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA N. 691 DO
STF - DESPROVIMENTO.
I - Esta Corte não admite habeas corpus contra decisão monocrática de
desembargador de Tribunal de Justiça, em conformidade com a Súmula n.
691/STF (HC n. 58.339/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 2ª
Seção, DJU de 14/09/2006).
II - Agravo regimental desprovido.
(EDcl no HC n. 199.099/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA
TURMA, julgado em 6/10/2011, DJe 14/10/2011.)
A concessão da ordem de ofício, por sua vez, tem sido admitida somente na
hipótese de flagrante ilegalidade do ato impugnado, o que também não se observa,
sobretudo ante a confessa inadimplência do paciente.
O rito executivo previsto na legislação processual autoriza o decreto prisional
relativo à dívida de alimentos representada pelas três parcelas anteriores ao
ajuizamento da execução e pelas que vencerem no curso do processo, como orienta a
Súmula n. 309/STJ.
Além disso, discussões a respeito da situação financeira do paciente devem
ser realizadas em ação própria, que permita ampla instrução probatória, providência
incompatível com o rito do habeas corpus. A propósito:
Confirma a exclusão?