Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR.

TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE. SÚMULA 691 DO STF. EXECUÇÃO DE
ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE
PAGAMENTO DO DEVEDOR. PRISÃO CIVIL.

[...]

2. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de
provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade
do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes.

3. Ordem denegada.

(HC n. 349.829/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/8/2016.)

Ademais, consoante entendimento pacífico do STJ, pagamentos parciais
não são suficientes para afastar a ordem de prisão.

Nesse contexto, não é possível reconhecer a exorbitância do decreto
prisional.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, XX, e 210 do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE o
habeas corpus, julgando extinto o processo, sem a
resolução do mérito.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 25 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator