Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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assinatura do auto de arrematação (art.34 do Decreto-Lei nº 70/1966). Aplicação
subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a
que se refere a Lei nº 9.514/1997." (REsp 1462210/RS, Rel. Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014).

8. Dessa forma, é de ser reconhecido o direito dos devedores fiduciantes de
purgar a mora e manter o vínculo contratual com o agente financeiro.

9. Dessarte, os autos devem retornar à primeira instância a fim de que seja
dada oportunidade aos autores de manter o contrato de financiamento do imóvel por
meio do depósito judicial das prestações habitacionais vencidas e vincendas, além
dos valores referentes aos prejuízos decorrentes da posterior purgação da mora e às
despesas resultantes da nova transmissão da propriedade, bem como os gastos da ré
com a consolidação da propriedade do imóvel.

10. Presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,
a apelada deverá suspender, de imediato, leilão do imóvel eventualmente em curso e
todo o procedimento de execução extrajudicial. Caso o bem já tenha sido leiloado,
deverão ser suspensos os efeitos de eventual arrematação ou adjudicação.

11. Agravo retido improvido. Apelação dos autores parcialmente provida.
Condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10%
do valor da causa.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 311-313).

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art.

34, II, do Decreto-Lei n. 70/1966, argumentando que as exigências legais que
estabelecem o direito de purgar a mora e manter o vínculo contratual prevêem
somente o pagamento das parcelas vencidas, juros de mora e correção monetária,
“não havendo previsão legal que estabeleça a condição de pagamento das parcelas
vincendas, de modo que se torna injustificável a sua aplicação” (fl. 324).

Requerem o conhecimento e o provimento do recurso.

As contrarrazões foram apresentadas (fls. 331-338).

Admitido o apelo extremo (fl. 342), os autos ascenderam a esta Corte.

Passo, portanto, à análise da insurgência da parte.

Tratam os autos de ação de purgação de mora e manutenção de vínculo
contratual c/c antecipação dos efeitos da tutela para suspensão do leilão proposta

pelos ora agravantes em face da ora agravada.

O juiz sentencial julgou improcedente a ação.