Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Das diversas controvérsias apreciadas no julgamento de fls. 828-834 e 965-
978 e-STJ, os embargos de divergência de fls. 983-1024 e-STJ questionaram, tão
somente, o capítulo relativo ao dever de informação.
Operou-se, então, a preclusão em relação às demais matérias.
A controvérsia remanescente cingia-se, justamente, à questão afetada à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1112/STJ), que ensejou à devolução dos
autos à origem (fls. 1066-10698 e-STJ)
A referida deliberação, ademais, tornou sem efeitos, tão somente, a decisão
anteriormente proferida em relação aos embargos de divergência (fls. 1030-1033 e-
STJ)
Mantiveram-se hígidas, portanto, as deliberações proferidas no âmbito desta
Quarta Turma e inalterada a preclusão do julgamento em relação às matérias não
debatidas nos embargos de divergência - restando controvertida, tão somente, a
matéria relativa ao dever de informação.
Com o retorno do feito à Corte de origem, houve parcial retratação do juízo
de admissibilidade, para negar seguimento, em parte, ao apelo nobre, diante da
consonância do acórdão recorrido com a tese firmada por este STJ (Repetitivo/Tema
1112).
Assim, diante da preclusão operada no julgamento anterior por este STJ, e
da negativa de seguimento, no mais, ao recurso especial, conclui-se que inexiste
qualquer recurso ou questão pendente de julgamento - restando prejudicado o agravo
em recurso especial.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o
agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro Marco Buzzi
Relator
Confirma a exclusão?