Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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Das diversas controvérsias apreciadas no julgamento de fls. 828-834 e 965-
978 e-STJ, os embargos de divergência de fls. 983-1024 e-STJ questionaram, tão
somente, o capítulo relativo ao
dever de informação.

Operou-se, então, a preclusão em relação às demais matérias.

A controvérsia remanescente cingia-se, justamente, à questão afetada à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1112/STJ), que ensejou à devolução dos
autos à origem (fls. 1066-10698 e-STJ)

A referida deliberação, ademais, tornou sem efeitos, tão somente, a decisão
anteriormente proferida em relação aos embargos de divergência (fls. 1030-1033 e-
STJ)

Mantiveram-se hígidas, portanto, as deliberações proferidas no âmbito desta
Quarta Turma e inalterada a preclusão do julgamento em relação às matérias não
debatidas nos embargos de divergência - restando controvertida, tão somente, a
matéria relativa ao dever de informação.

Com o retorno do feito à Corte de origem, houve parcial retratação do juízo
de admissibilidade, para negar seguimento, em parte, ao apelo nobre, diante da
consonância do acórdão recorrido com a tese firmada por este STJ (Repetitivo/Tema
1112).

Assim, diante da preclusão operada no julgamento anterior por este STJ, e
da
negativa de seguimento, no mais, ao recurso especial, conclui-se que inexiste
qualquer recurso ou questão pendente de julgamento - restando prejudicado o agravo
em recurso especial.

2. Do exposto, com fulcro no artigo 34, XI, do RISTJ, julga-se prejudicado o
agravo
.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 27 de maio de 2024.

Ministro Marco Buzzi

Relator