Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1818688 - DF
(2021/0006104-0)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS : PATRÍCIA LIMONGI PINTO COELHO - DF026775
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
LEANDRO AUGUSTO DE GOIS SILVA - DF034514
CRISTOVAO FACUNDO NUNES - DF048337
AGRAVADO : COMERCIO DE CARNES NELORE LTDA - MICROEMPRESA
ADVOGADOS : MATHEUS JONATHAN OLIVEIRA DE SOUZA - DF053030
CHRISTOPHER ALBERT ERIK DE CARVALHO (ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA) - DF048558
RAPHAELLA KAROLINE DE FREITAS CAMARGOS - DF044821
CAROLINE MOREIRA COSTA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA) -
DF047096
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA DO UNICEUB
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 435/440) contra decisão desta relatoria
que reconsiderou decisão anterior para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao
recurso especial "a fim de anular citação por edital e os atos subsequentes,
determinando o retorno ao Juízo de origem para nova tentativa de citação pessoal, nos
termos do art. 256, § 3º, do CPC, seguindo-se novo processamento do feito" (e-STJ fl.
430).
A parte agravante relata que o caso envolve ação de busca e apreensão
convertida em ação monitória. Assevera que "houve diversas tentativas de citação da
ré/agravada, todas sem sucesso. Por esse motivo foi deferida a expedição de edital de
citação" (e-STJ fl. 436). Aponta que "foram manejados embargos à ação monitoria por
meio de curadoria" (e-STJ fl. 436). Afirma que a sentença rejeitou os embargos e
constituiu de pleno direito o título executivo.
Alega que a decisão monocrática deve ser reformada, sob o argumento de
que adentrou "matéria de fato e prova" (e-STJ fl. 437). Sustenta, além disso, que "o
acórdão recorrido expressamente reconheceu que houve o esgotamento das tentativas
Processos na página
2021/0006104-0Confirma a exclusão?