Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1840478 - SP (2021/0037496-3)

RELATOR : MINISTRO MARCO BUZZI

AGRAVANTE : ANA MARIA SIGNORELLI REBOLLA

ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916
AGRAVADO : DRYCLEAN USA DO BRASIL LAVANDERIAS LTDA
ADVOGADO : RENATO CORDEIRO PAOLIELLO - SP317382
INTERES. : PEDRO DAVID BERALDO

ADVOGADO : ADELMO DA SILVA EMERENCIANO - SP091916
INTERES. : LAVANDERIAS E FRANQUIAS DO BRASIL LTDA

ADVOGADO : PAULO SOARES SILVA - SP151545

DECISÃO

Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC/15) interposto por ANA MARIA

SIGNORELLI REBOLLA, em face de decisão que não admitiu recurso especial.

O apelo extremo (artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal),
desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim
ementado (fl. 142, e-STJ):

RECURSO - Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade e falta de interesse
recursal arguidas pela parte agravada - Admissível à parte ou ao advogado que
a patrocina o pleito e a execução de honorários advocatícios de sucumbência,
em fase de cumprimento de sentença, tendo em vista se tratar de legitimidade
ativa concorrente, entendimento este que restou inalterado com o advento do
CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Admissível a fixação de
honorários advocatícios em fase de liquidação de sentença, quando da
existência de contencioso acerca do quantum debeatur Reconhecida a
sucumbência recíproca, em maior proporção da parte credora agravada, por
aplicação dos arts. 82, § 2º, e 86, caput, do CPC/2015, as custas e despesas
processuais referentes à liquidação de sentença deverão ser rateadas entre as
partes, na proporção de 20% para o agravante e 80% para os agravados, e
condena-se a parte credora agravada ao pagamento de verba honorária, fixada
em 10% (dez por cento) do valor fixado pelo MM Juízo da causa como quantum
debeatur, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento,
montante este que, já considerada sucumbência recursal, mostra-se razoável e
adequada, sem se mostrar excessiva, nem irrisória, para remunerar
condignamente o patrono da parte devedora impugnante vencedora, em razão
do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa.
Recurso provido.

Embargos de declaração rejeitados (fls. 218-224, e-STJ).

Nas razões do especial (fls. 161-196, e-STJ), a parte recorrente apontou
violação aos artigos:
a) 1.022, II, do CPC, deduzindo ter havido omissão no acórdão
não sanada quando do julgamento dos aclaratórios;
b) 85, caput, §§ 1 e 2 do CPC, ao
argumento da inexistência de caráter litigioso na liquidação de sentença a justificar a

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2021/0037496-3