Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de citação nos termos do disposto no art. 256, § 3º, do CPC, que claramente afirma a
necessidade de 'requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos
cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos'” (e-STJ fl.
438).
Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do
recurso pelo órgão colegiado.
Impugnação apresentada (e-STJ fls. 445/451).
É o relatório.
Decido.
As alegações constantes no presente recurso demonstram que o caso
merece uma análise mais pormenorizada.
Com efeito, existe certa divergência na interpretação do artigo 256, § 3º, do
CPC, conforme se observa do julgamento dos EAREsp n. 2.001.385/SP. Embora a
Segunda Seção não tenha conhecido dos embargos de divergência, existem julgados
em aparente dissonância, que concluíram que a "requisição de informações às
concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa dada ao Juízo, e não
uma imposição legal" (AgInt no AREsp n. 2.222.850/MG, relator Ministro Raul Araújo,
Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024).
Desse modo, com fundamento no art. 253, II, "d", do RISTJ,
RECONSIDERO a decisão de fls. 427/430 (e-STJ) e determino a CONVERSÃO do
agravo em recurso especial, sem prejuízo de posterior análise da admissibilidade do
recurso.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 28 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?