Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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imposição de honorários; c) 85, caput, §§ 1, 2, 14, 18 e 322 do CPC, insurgindo-se
quanto a distribuição dos ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 228-234, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 235-238, e-STJ), o Tribunal de origem
negou seguimento ao reclamo.
Daí o presente agravo (fls. 241-278, e-STJ), no qual o agravante busca a
reforma da decisão impugnada.
Sem contraminuta.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. De início, sustenta a recorrente ter havido violação ao artigo 1.022, II, do
CPC, porquanto o acórdão teria sido omisso acerca do fato de que a realização da
prova pericial não se deu por insurgência de qualquer uma das partes, mas sim porque
este foi o procedimento determinado na sentença transitada em julgado.
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbra a alegada omissão, pois o órgão julgador dirimiu a
controvérsia de forma ampla e fundamentada, embora não tenha acolhido as
pretensões da parte ora insurgente, consoante se infere dos seguintes trechos do
decisum:
4.1. Admissível a fixação de honorários advocatícios em fase de liquidação de
sentença, quando da existência de contencioso acerca do quantum debeatur. [...]
Aplicando à espécie as premissas supra, ante a existência de contencioso na
fase da liquidação de sentença oferecida pela agravante, acerca do quantum
debeatur, com a necessidade de realização de prova pericial, impugnada por
ambas as partes, de rigor o arbitramento de honorários advocatícios em favor do
vencedor.
4.2. Reconhece-se a sucumbência parcial e recíproca, em maior proporção da
parte credora agravada.
Isto porque: (a) o laudo apresentado pela perita nomeada fixou como valor
devido pela agravante R$216.621,30, para dezembro de 2015 (fls. 22/43); (b) a
credora agravada apresentou impugnação, requerendo a fixação em
R$2.786.038,71, se considerada a aplicação de juros de mora de 0,5% e de
R$3.968.222,70, se considerados juros de mora legais de acordo com o
CC/2002 (fls. 45/54 e 58/68); (c) o devedor agravante requereu que o valor
estimado pelo laudo para os lucros cessantes, referentes ao período inicial e
atualizado até 11/12/2015 fosse reduzido para “40% do valor indicado pela douta
perita” R$86.648,52 (fls. 55/57) e (d) a r. decisão agravada fixou como valor
devido R$383.981,06, para julho de 2018.
Descabida a compensação da verba honorária por expressa vedação do § 14 do
art. 85, do CPC/2015. (fls. 149-150, e-STJ)
Como se vê, não se vislumbram as alegadas omissões, porquanto o acórdão
restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa ao referido dispositivo. Na
mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe
30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Não é demais lembrar, a orientação desta Corte, no sentido de que o
Confirma a exclusão?