Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
Padrão
Na espécie, verifica-se que o recurso especial é originário de julgamento
de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança
de gratificação semestral e participações nos lucros e resultados (PLR) ajuizada
pelos ora embargantes, aposentados, em desfavor do empregador e de entidade de
previdência privada.
O Tribunal de origem, de ofício, anulou a sentença e determinou a
remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Ocorre que a competência para processar e julgar ações que tenham por
objeto complementação de aposentadoria é da Justiça comum, independentemente
da causa de pedir e do ajuizamento contra entidade de previdência privada ou
exclusivamente contra o empregador, tendo em vista a autonomia do contrato de
previdência privada. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDÊNCIA
PRIVADA. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRIGIDO AO EX-EMPREGADOR.
"PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS" E "GRATIFICAÇÕES
SEMESTRAIS". REGULAMENTO DE PESSOAL DE 22.5.1975, ART. 56, E
ESTATUTO DO BANESPA, ARTS. 48 e 49. PRECEDENTE VINCULANTE DO
STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. No julgamento do RE 586.453/SE e do RE 583.050/RS, sob o rito da
repercussão geral, o STF estabeleceu, em caráter vinculante, que "a competência
para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência
complementar é da Justiça comum, dada a autonomia do Direito Previdenciário em
relação ao Direito do Trabalho. Inteligência do art. 202, § 2º, da Constituição
Federal a excepcionar, na análise desse tipo de matéria, a norma do art. 114, inciso
IX, da Magna Carta" (Pleno, Rel. p/ acórdão Ministro Dias Toffoli, DJe de
5.6.2013).
2. Em prol da efetividade e racionalidade ao sistema, prevaleceu o
entendimento de que, na generalidade das demandas em que se postula benefício de
previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a
interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja
o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da
Justiça estadual.
3. No RE 586.453/SE, essa conclusão se estendeu a casos de benefícios
criados antes da instituição da Petros e custeados integralmente pela Petrobrás,
orientação que vincula a solução do presente conflito, extraído de ação proposta
contra o Banco Santander (Brasil) S.A., visando ao acréscimo do valor de benefício
de previdência complementar pago pelo ex-empregador.
4. Matéria pacificada no âmbito da Segunda Seção (CC 148.352/ES, minha
relatoria, unânime, DJe de 9.12.2020).
Confirma a exclusão?