Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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decorre sempre da lei ou da vontade das partes, não podendo ser presumida, e
(ii) dissídio jurisprudencial a respeito da ilegitimidade da recorrente para
integrar o polo passivo da ação.
No agravo (e-STJ fls. 1.107/1.119), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.194/1.208).
É o relatório.
Decido.
No que diz respeito à alegada afronta ao art. 265 do CC, observa-se que o
conteúdo normativo de tal dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, apesar
da oposição de embargos declaratórios.
Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.
No mais, cumpre observar que o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo de lei ao qual foi
atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante o exame das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973).
No caso, a recorrente apenas transcreveu trechos dos julgados
supostamente divergentes, sem indicar os dispositivos de interpretação controvertida
nem demonstrar a similitude fática e as divergências decisórias. Ausente, portanto, o
necessário cotejo analítico entre as teses adotadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 23 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
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