Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

decorre sempre da lei ou da vontade das partes, não podendo ser presumida, e

(ii) dissídio jurisprudencial a respeito da ilegitimidade da recorrente para
integrar o polo passivo da ação.

No agravo (e-STJ fls. 1.107/1.119), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.194/1.208).

É o relatório.

Decido.

No que diz respeito à alegada afronta ao art. 265 do CC, observa-se que o
conteúdo normativo de tal dispositivo não foi apreciado pelo Tribunal de origem, apesar
da oposição de embargos declaratórios.

Caberia à parte alegar violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, o que não ocorreu. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento,
incide a Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça.

No mais, cumpre observar que o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo de lei ao qual foi
atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante o exame das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973).

No caso, a recorrente apenas transcreveu trechos dos julgados
supostamente divergentes, sem indicar os dispositivos de interpretação controvertida
nem demonstrar a similitude fática e as divergências decisórias. Ausente, portanto, o
necessário cotejo analítico entre as teses adotadas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator