Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 156.251/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 17/5/2022, DJe
de 26/5/2022).
Dessa forma, os embargantes revelam, em verdade, apenas seu
inconformismo com a conclusão do julgado.
Por fim, diante de sua missão constitucional, precipuamente voltada para
a análise de matéria infraconstitucional, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça
manifestar-se sobre tema constitucional, ainda que para fins de prequestionamento,
sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. A propósito: EDcl no
REsp n. 1.884.483/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 5/5/2022; e EDcl no AgInt no AgInt no
AREsp n. 1.736.994/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos,
porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o
acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade,
contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 27 de maio de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
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