Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1849762 - SP (2021/0072028-7)

RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA

AGRAVANTE : FUNDACAO CESP

ADVOGADOS : ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624

AGRAVANTE : CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSAO DE ENERGIA

ELETRICA PAULISTA

ADVOGADOS : ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694

MAURÍCIO DE ÁVILA MARÍNGOLO - SP184169

AGRAVADO : OS MESMOS

AGRAVADO : JOAO BAPTISTA PRESTES FILHO

AGRAVADO : JANETE MARCELINO PRESTES

AGRAVADO : REINALDO GILBERTO FORTUNA

AGRAVADO : GILBERTO CANEVARI

ADVOGADO : ANDRÉ RICARDO BARCIA CARDOSO - SP189461

DECISÃO

Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por FUNDAÇÃO CESP
contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: (a)
ausência de negativa de prestação jurisdicional, (b) incidência das Súmulas n. 5 e 7 do
STJ e 280 do STF, e (c) falha na comprovação da divergência (e-STJ fls. 1.100/1.102).

O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 851):

Ação ordinária Contribuição previdenciária Pedido de restituição de
descontos efetuados para o “Plano A”, posteriormente denominado “Plano
4819” instituído pela Fundação CESP Possibilidade Prescrição parcelar
trienal - Benefício previdenciário cujo pagamento é custeado integralmente
pelo Estado de São Paulo, nos termos da Lei nº 4.819/58, posteriormente
revogada pela Lei Estadual nº 200/74 Autores que suportaram descontos em
folha de pagamento sem a contrapartida de qualquer benefício futuro a ser
pago pelas autoras Sentença de improcedência Provimento parcial do
recurso.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 866/870 e 910/914).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 942/978), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e
ofensa aos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos: