Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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(i) arts. 489, § 1°, III e IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de
prestação jurisdicional,
(ii) arts. 338 e 485, VI, do CPC e 927 do CC, argumentando com
a ilegitimidade passiva da FUNCESP, uma vez que desconta as contribuições por
conta e ordem da CTEEP, conforme contrato de prestação de serviços, não
permanecendo com os valores descontados que são utilizados pela CTEEP,
(iii) arts. 14 e 18, § 1º, da LC n. 109/2001, alegando a inexistência de
contribuições vertidas para a FUNCESP, e
(iv) arts. 884 e 885 do CC, ante a impossibilidade de condenação da
FUNCESP a cumprir obrigação de pagar, por acarretar enriquecimento indevido da
CTEEP em detrimento de entidade sem nenhuma finalidade lucrativa.
No agravo (e-STJ fls. 1.134/1.159), afirma a presença dos requisitos de
admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.164/1.179).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1°, III e IV, e 1.022, II, do CPC quando o
acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
De fato, a Corte local reconheceu a legitimidade passiva da recorrente,
afastou a alegação de cerceamento de defesa e julgou parcialmente procedente o
pedido por entender comprovados os descontos indevidos, pelos seguintes
fundamentos (e-STJ fls. 852/857):
Inicialmente, cumpre afastar a ilegitimidade passiva, alegada pelas
requeridas.
Neste sentido, conforme já decidido por esta Colenda Quarta Câmara de
Direito Público, no julgamento de caso análogo: “O regime de contribuições
privadas mediante desconto em folha foi instituído pela CESP, de modo que
a empresa que a sucede é responsável pelo fato em discussão. Portanto, a
CTEEP é parte legítima, não havendo razão suficiente para diminuir a
proteção do trabalhador aposentado. A Fundação CESP realiza os
descontos, e, consequentemente, é parte legítima para responder aos
termos da ação que questiona a legalidade de tais atos jurídicos instituídos
pelo empregador. Pouco importa a destinação do dinheiro, não havendo o
que ser discutido a respeito na presente ação, o que ainda corrobora o
acerto do julgamento no estado. A FESP não determinou os descontos e
nem os realizada. Logo, não é parte legítima para os termos da ação.
Repisa-se: o que está em discussão são os descontos, e não os pagamentos
Confirma a exclusão?