Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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devidos em razão da aposentadoria” (Apelação nº 1065646-
43.2014.8.26.0100, rel. Luís Fernando Camargo de Barros Vidal,
j. 03/07/2017).

(...)

Quanto ao mérito, o direito à complementação de aposentadoria foi instituído
aos servidores públicos da Administração Direta por meio da Lei Estadual nº
1386/51, sendo, pela Lei Estadual nº 4.819/58, estendido aos funcionários
que integravam os quadros da Administração Indireta.

O Estado de São Paulo assumiu o integral pagamento dos complementos de
aposentadoria previstos pela Lei Estadual nº 4.819/58, não atrelando a sua
fruição à realização de descontos previdenciários por parte dos beneficiários
no caso, os funcionários da Administração Pública Estadual indireta.

Com a revogação da Lei Estadual nº 4.819/58 pela Lei Estadual nº 200/74,
assegurou-se, no seu artigo 1º, parágrafo único, que os “atuais beneficiários
e os empregados admitidos até a data da vigência desta lei, ficam com seus
direitos ressalvados, continuando a fazer jus aos benefícios decorrentes da
legislação ora revogada”.

Portanto, aos empregados que fossem admitidos, pelo regime trabalhista,
nas entidades da Administração Indireta, até a vigência da Lei Estadual nº
200/74 (14.05.74), não foi imposto qualquer ônus financeiro, mantendo-se,
tal como concebido pela Lei Estadual nº 4819/58 o custeio da
complementação de aposentadoria exclusivamente pelo Erário Estadual.

Com a edição da Lei Federal nº 6.435/77 a apelante Fundação CESP
instituiu o denominado “Plano A”, que consistia em plano de previdência
privada, operado por desconto em folha de pagamento, para custear os
benefícios previdenciários assegurados àqueles admitidos antes do advento
da Lei Estadual nº 200/74. Trata-se de plano que foi sucedido pelo “Plano
4819”, mantendo-se, contudo, a obrigação de custeio por parte dos
beneficiários, dando continuidade à lógica de captação de recursos, para
posterior pagamento dos benefícios previdenciários.

Considerando-se que não há controvérsia de que os requerentes foram
admitidos pela CESP antes do advento da Lei Estadual nº 200/74 (fls. 30, 38,
47 e 55), certo é que fazem jus à complementação de seus proventos de
aposentadoria nos moldes insculpidos pela Lei Estadual nº 4.819/58, com
custeio integral pelo Estado de São Paulo.

Desse modo, os descontos previdenciários apontados na inicial revestem-se
de irregularidade, tendo-se em vista que o complemento de proventos de
aposentadoria custeado decorre dos efeitos projetados pela Lei Estadual nº
4.819/58, ficando seus custos integralmente a cargo do Estado de São
Paulo, sendo de rigor a sua cessação pelas corrés e a repetição dos valores,
observada a prescrição parcelar trienal, consoante especificado.

Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a
matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não
incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

Nada obstante, constata-se que, apesar de opostos embargos de
declaração, as teses de violação dos arts. 14 e 18, § 1º, da LC n. 109/2001 e 884 e 885
do CC não foram expressamente indicadas nas razões do recurso e nem
enfrentadas pelo Tribunal.

Assim, a Corte de origem não foi instada, no momento oportuno, a se