Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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manifestar acerca dos temas, incidindo a Súmula n. 211/STJ.

Em relação à alegação de ilegitimidade passiva da recorrente e à
inexistência de obrigação de cessação de descontos e devolução de valores, diante da
fundamentação transcrita, não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de
origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da Lei
Estadual n. 4.819/1958, providências vedadas nesta sede especial, a teor das Súmulas
n. 7/STJ e 280/STF.

Por fim, cumpre observar que o conhecimento do recurso especial pela
alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do artigo de lei ao qual foi
atribuída interpretação divergente e a demonstração do dissídio, mediante o exame das
circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, §§ 1º
e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/1973).

No caso, a recorrente apenas transcreveu trechos dos julgados
supostamente divergentes, sem indicar os dispositivos de interpretação controvertida
nem demonstrar a similitude fática e as divergências decisórias. Ausente, portanto, o
necessário cotejo analítico entre as teses adotadas.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2º e 3º do referido dispositivo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 23 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator