Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Contrarrazões às fls. 243/252 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 258/267), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 275/281).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A Corte de origem assim decidiu a controvérsia (e-STJ fls. 196/197):
[...] a alegação que serve de fundamento a este agravo já foi apreciada por
esta Turma Julgadora, no julgamento da apelação nº 1016829-
12.2018.8.26.0001, interposta pelo autor, ora agravado, contra a
sentença que indeferira a petição inicial.
No acórdão ali proferido, entendeu-se que a petição inicial em exame
identifica satisfatoriamente os lançamentos que se quer ver esclarecidos, e o
período em que verificados, conforme se vê da ementa do julgado a seguir
transcrita:
[...]
Assim, reportando-me ao antes decidido, meu voto nega provimento ao
agravo.
O fundamento de que a questão tratada no agravo havia sido apreciada no
julgamento da apelação não foi impugnado no especial. Aplicável a Súmula n. 283/STF.
Além disso, a afirmação de que não foram expostos na inicial os motivos que
justificariam a intervenção do Judiciário não foi apreciada pelo Tribunal de origem.
Assim, por falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 282/STF.
Ademais, tendo o TJSP concluído pelo cumprimento dos requisitos do art.
550 do CPC/2015, decidir de outro modo implicaria reexame de elementos fáticos, o
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?