Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

Contrarrazões às fls. 243/252 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 258/267), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 275/281).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

A Corte de origem assim decidiu a controvérsia (e-STJ fls. 196/197):

[...] a alegação que serve de fundamento a este agravo já foi apreciada por
esta Turma Julgadora, no julgamento da apelação nº 1016829-
12.2018.8.26.0001, interposta pelo autor, ora agravado, contra a
sentença que indeferira a petição inicial.

No acórdão ali proferido, entendeu-se que a petição inicial em exame
identifica satisfatoriamente os lançamentos que se quer ver esclarecidos, e o
período em que verificados, conforme se vê da ementa do julgado a seguir
transcrita:

[...]

Assim, reportando-me ao antes decidido, meu voto nega provimento ao
agravo.

O fundamento de que a questão tratada no agravo havia sido apreciada no
julgamento da apelação não foi impugnado no especial. Aplicável a Súmula n. 283/STF.

Além disso, a afirmação de que não foram expostos na inicial os motivos que
justificariam a intervenção do Judiciário não foi apreciada pelo Tribunal de origem.

Assim, por falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 282/STF.

Ademais, tendo o TJSP concluído pelo cumprimento dos requisitos do art.

550 do CPC/2015, decidir de outro modo implicaria reexame de elementos fáticos, o
que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator