Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.113/1.131), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos arts. 369, 378,
435 e 518 do CPC/2015. Alegou que, apesar de entender que as cópias dos livros
contábeis são documentos idôneos e aptos a comprovar o pagamento, após sua não
aceitação apresentou os comprovantes de depósitos até janeiro de 2012. Sustentou
que o "momento da juntada não foi inoportuno e muito menos o direito da juntada
estava precluso. A Recorrente não tinha em sua posse (e acreditava não mais possuir)
os mencionados comprovantes, ante o transcurso do tempo de guarda obrigatória de
tais documentos" (e-STJ fls. 1.128/1.129). Afirmou ter oposto embargos declaratórios
com o fim de arguir a contradição entre a assertiva de que a prova se faz com os
recibos de pagamento e a não aceitação dos comprovantes, mas o Tribunal de origem
teria mantido o acórdão recorrido sem alterações. Defendeu que os referidos
documentos poderiam ter sido apresentados a qualquer tempo, haja vista
haver justificativa para tanto. Registrou que a comprovação do pagamento não pode
ser objeto de preclusão, por ser matéria de ordem pública. Além disso, a seu ver, o
pedido de expedição de ofício ao banco para que informasse se houve o depósito dos
correlatos valores nos meses que indica não seria arbitrário, uma vez que a instituição
não forneceria tais dados a terceiro. Destacou que inadmitir a juntada dos documentos
contraria os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de causar severa
injustiça, uma vez que será compelida a pagar valores em duplicidade, além de gerar o
enriquecimento ilícito dos recorridos.
Contrarrazões às fls. 1.161/1.167 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 1.187/1.197), declara a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.209/1.214).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem entendeu que as matérias tratadas no agravo de
instrumento estavam preclusas. Confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido (e-
STJ fls. 1.078/1.082):
De fato, conforme alegaram os agravados em contraminuta, a agravante
insiste em matérias que já foram decididas em agravo de instrumento
anterior.
[...]
Assim sendo, não há se falar em inocorrência de preclusão quanto ao direito
Confirma a exclusão?