Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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responsabilidade, o que não poderia ser admitido. Afirmou que a seguradora emitiu
"Dispensa de Direito de Regresso" abdicando do direito de agir regressivamente contra
ela. Ademais, o extravio teria ocorrido enquanto as mercadorias estavam sob a guarda
da empresa aérea, de forma que não teria concorrido para o evento,
(b) arts. 264, 265, 629 e 750 do CC/2002, pois a responsabilidade seria
exclusivamente do transportador aéreo, sendo ele o confesso causador do dano,
(c) art. 393, parágrafo único, do CC/2002, haja vista que "restou
incontroverso o fato de que as mercadorias foram extraviadas em poder da empresa
aérea, sem qualquer ingerência da recorrente, circunstância que por si só retira a
responsabilidade da transportadora recorrente, posto que a imprevisibilidade e
irresistibilidade do evento caracteriza fortuito ou força maior que rompe o nexo causal"
(e-STJ fl. 480).
Contrarrazões às fls. 486/501 (e-STJ).
No agravo (e-STJ fls. 506/515), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 518/532).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Quanto à cláusula de dispensa de direito de regresso, o Tribunal de origem
entendeu que (e-STJ fl. 453):
A Dispensa do Direito de Regresso (DDR) se opera entre a seguradora e a
segurada. Implica na alteração pecuniária do prêmio a ser pago pela
contratante e, via de consequência, em vantagem financeira à seguradora. O
contrato de seguro visa à obtenção de proveito econômico.
Contudo, no caso, inaplicável a cláusula, válida para período posterior aos
fatos. A declaração 003/2016, emitida pela seguradora, é expressa sobre a
dispensa para o período de 24.9.15 a 24.9.16. Por sua vez, os três sinistros
se deram em data pretérita (2.11.14, 27.11.14 e 11.12.14), o que, por si só,
afasta a incidência.
O fundamento de que a cláusula seria inaplicável, posto que válida para
período posterior aos fatos, não foi impugnada no especial, o que atrai a Súmula n.
283/STF.
No mais, a Corte local decidiu com base nos arts. 749 e 756 do CC/2002, os
quais também não foram alvo de impugnação no recurso. Aplicável também no ponto a
Confirma a exclusão?