Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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de produzir prova de pagamento das pensões para o período mencionado,
ou seja, até janeiro de 2012, visto que a agravante teve essa oportunidade,
porém apresentou documentos inidôneos para a prova, como bem ressaltou
o acordão reproduzido, que já transitou em julgado.
As petições mencionadas pela agravante fls. 354/823, foram examinadas em
julgamento daquele recurso, pelo que estão acobertadas pela preclusão as
matérias nelas alegadas.
[...]
Atente a agravante, ainda, que as petições posteriores, de fls. 839/844,
883/885 e 901/903, trataram de matérias que foram examinadas pelo mesmo
julgado, [...] a terceira petição se referia a pedido de expedição de oficio ao
Banco do Brasil para que este informasse sobre depósitos efetuados em
contas dos agravados em período que deveriam receber a pensão mensal.
Ora, tendo o acórdão acima reproduzido dito que a prova do pagamento se
faz mediante documentos produzidos pela agravante, e não por terceiro,
e que esses documentos devem ser recibos das referidas transferências, é
evidente que a sacada os deveria ter ou, se não os têm, deve solicitar
segunda via ao Banco emissor, não havendo necessidade de intervenção da
Justiça.
Como se vê, a agravante insistia nos mesmos temas porque ainda corria
recurso especial interposto contra aquele acórdão, sendo que o trânsito em
julgado ocorreu somente após o protocolo daquelas petições.
A decisão agravada, portanto, decorreu de cumprimento do referido acórdão,
não havendo nela matéria nova decidida, o que, por si só, afasta todos os
pleitos requeridos neste agravo.
Verifica-se que o comando normativo dos artigos apontados como violados
não foi examinado pela Corte de origem. Aplicável, portanto, a Súmula n. 282/STF.
Além disso, os referidos dispositivos de lei não possuem alcance normativo
para desconstituir a tese central do acórdão que é a preclusão. Incide, por isso, a
Súmula n. 284/STF.
Ademais, o STJ entende que "[a]s questões de ordem pública também estão
sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional"
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.850.026/SP, relator Ministro RICARDO
VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO DE
VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DAS FORNECEDORAS RECONHECIDA
PELO STJ. REANÁLISE DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO E VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAS.
1. Ação de compensação por danos materiais e morais.
2. A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento
judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem
pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso
diverso, mas relativos à mesma causa. Precedentes.
Confirma a exclusão?