Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 2.079.410/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME
DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO.
ART. 507 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

2. Por força da regra prevista no art. 507 do CPC, as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão quando objeto de anterior e definitivo
julgamento.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.401.483/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)

Ademais, não foi impugnado o fundamento de que a agravante deveria ter

os documentos comprobatórios dos depósitos e se não os tivesse poderia tê-los pedido
ao banco, sem intervenção do judiciário porque dizem respeito a sua pessoa e não a
terceiro.

Aplicável a Súmula n. 283/STF.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 24 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator