Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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5. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.079.410/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME
DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA
SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO.
ART. 507 DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
2. Por força da regra prevista no art. 507 do CPC, as matérias de ordem
pública estão sujeitas à preclusão quando objeto de anterior e definitivo
julgamento.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.401.483/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
Ademais, não foi impugnado o fundamento de que a agravante deveria ter
os documentos comprobatórios dos depósitos e se não os tivesse poderia tê-los pedido
ao banco, sem intervenção do judiciário porque dizem respeito a sua pessoa e não a
terceiro.
Aplicável a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?