Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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o deferimento da tutela cautelar pretendida pelos recorridos. Afirma que no próprio
acórdão, teria-se afirmado inexistir perigo de dano,
(b) art. 489, § 1º, II e III, do CPC/2015, pois "é necessário que se explique
como o conceito indeterminado prudência se aplica no presente caso e, ainda, como é
suficiente a justificar o provimento do recurso, que necessariamente envolve o
preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC" (e-STJ fl. 1.267),
(c) art. 620 do CPC/2015, haja vista que o indeferimento do pedido de
substituição do depósito por seguro garantia faz com que a execução se processe
da forma mais gravosa aos executados.
Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.353).
No agravo (e-STJ fls. 1.384/1.403), declara a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.
Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 1.413).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A jurisprudência desta Corte não admite, em regra, a interposição de recurso
especial cujo objetivo seja discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida
liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última
instância. Incide, analogicamente, a Súmula n. 735 do STF. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA DE
URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 735 STF POR ANALOGIA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento dessa Corte é de que as decisões que concedem ou
indeferem liminares, bem como efeito suspensivo a embargos do devedor
(cf. STJ, Segunda Turma, RESp n. 1.676.515/DF, Rel. Ministro Herman
Benjamin, DJe de 3.8.2021), ainda são passíveis de alteração no curso do
processo principal, não podendo, por isso, ser consideradas de única ou
última instância a ensejar a interposição dos recursos constitucionais.
Precedentes.
2. Aplicação, por analogia, do óbice da Súmula 735 do STF, no sentido de
que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão
que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela".
[...]
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.130.128/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL
Confirma a exclusão?