Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Além disso, não verifico ofensa ao art. 489 do CPC/2015. No julgamento dos
embargos de declaração, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fls.
329/330):
Nada há de contraditório no julgado. O depósito em juízo determinado, se
ocorrer o adimplemento por terceiro, visa à proteção da efetividade do
crédito dos agravantes, cuja satisfação poderá frustrar-se se ao valor — que
não é pequeno, mas de R$ 13.953.378,29, em princípio — der-se outra
destinação; não se disse no acórdão inexistir perigo na demora (isso foi dito
na r. decisão recorrida), mas ao contrário ressalvou-se que a determinação
era prudente e não causava dano irreparável a ninguém.
Eventual seguro-garantia nem de longe constitui a mesma segurança do
depósito em pecúnia. E o Colendo CNJ limitou-se a autorizar a substituição
se assim entender o órgão jurisdicional competente (se entender suficiente e
bastante, o que não é o caso). Como é sabido, a competência do E. CNJ não
é jurisdicional.
Ademais, bem lembrado na resposta ao agravo que a execução é definitiva e
objetiva a satisfação de um crédito; se existe a possibilidade de penhora de
dinheiro, esta é preferencial (art. 835, I, CPC) e deve prevalecer.
Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício, pretende a parte
recorrente a reforma da decisão. Contudo, o simples fato de a decisão recorrida ser
contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação.
Ademais, não foi impugnado o fundamento de que a penhora de dinheiro é
preferencial e deve prevalecer. Aplicável a Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 17 de maio de 2024.
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Relator
Confirma a exclusão?