Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

Padrão

chegou a ser instaurado ou não, o que afasta a presunção contida no V. Acórdão, bem
como, que já prescrita qualquer medida para obstar o parcelamento do solo a teor do
art. 109, V c/c art. 110, § 1º do CP; bem como, que tratando-se de bem
'pro indiviso' cabível embargos de terceiro para defender sua posse" (e-STJ fls.
231/232),

(b) arts. 674, § 1º, e 872, § 1º, do CPC/2015 e 87 e 1.314 do CC/2002, haja
vista possuir interesse de agir, uma vez que "para fins processuais, pouco importa
tratar-se de loteamento irregular, basta que se demonstre a posse ou a propriedade
dos bens (no caso, a co-propriedade). E, no caso em espécie, demonstrou-se tanto a
posse quanto a propriedade da fração ideal pela recorrente" (e-STJ fl. 235). Ademais, o
bem em discussão se trataria de "imóvel indivisível juridicamente (não fática e
fisicamente, como efetivamente está), o que veda que a penhora recaia sobre a fração
ideal do imóvel como um todo, devendo ser reduzida e discriminada a fração ideal do
executado para fins de regularização da penhora, a fim de que não recaia sobre a parte
pertencente a terceiro, no caso, a recorrente" (e-STJ fl. 237). Acrescentou que não
poderia ser considerado indivisível um imóvel que se encontra devidamente fracionado,
com famílias residindo nos lotes, e

(c) arts. 384 do CPC/2015, 166, IV e V, e 169 do CC/2002, 13, § 1º, da Lei
n. 5.474/1968 e 21, § 3º, da Lei n. 9.492/1997.

Indicou julgado do STJ a fim de demonstrar a divergência de entendimentos.

Sem contrarrazões (e-STJ fl. 339).

No agravo (e-STJ fls. 346/365), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 366).

É o relatório.

Decido.

De início, importante ressaltar que a recorrente, à fl. 231, indicou como
violados os arts. 384 do CPC/2015, 166, IV e V, e 169 do CC/2002, 13, § 1º, da Lei
n. 5.474/1968 e 21, § 3º, da Lei n. 9.492/1997. Entretanto, não demonstrou as razões
pelas quais entende ter ocorrido a referida ofensa.

Nos termos da jurisprudência do STJ, "no recurso especial, não basta a
simples menção dos artigos que se reputam violados, as alegações devem ser
fundamentadas, havendo uma concatenação lógica, demonstrando de plano como o
aresto hostilizado teria malferido os dispositivos indicados" (AgRg no REsp