Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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262.120/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 03/10/2005).

Assim, por deficiência de fundamentação, incide a Súmula n. 284/STF.

Não verifico contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.

A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em
tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.

O Tribunal de origem, examinando o contexto fático-probatório dos autos,
concluiu que o imóvel em questão é indivisível, não tendo sido demonstrada a
possibilidade de sua divisão, de forma que a alienação judicial deveria seguir o
disposto no art. 843 do CPC/2015, segundo o qual a quota-parte do coproprietário
alheio à execução deve recair sobre o produto de sua alienação. Confira-se o seguinte
excerto do acórdão recorrido (e-STJ fls. 222/223):

Conquanto afirmando a apelante tratar-se de bem divisível, por haver
loteamento de fato, é certo que o imóvel possui matrícula única (fls. 15/21).

E, como bem assentado em primeiro grau, pende procedimento preparatório
de inquérito civil para apuração de parcelamento clandestino da gleba em
que contido o imóvel penhorado (v. fl. 168).

Por outro lado, nada demonstra a possibilidade jurídica de divisão do aludido
lote.

Assim, nada justifica o destaque, como imóvel único, da fração ideal
pertencente ao executado.

Cabe presumir que se trata de bem juridicamente indivisível e, portanto,
preservar a penhora da fração ideal pertencente ao executado, de sorte a
que a alienação judicial da coisa se faça em conformidade com o disposto no
art. 843 do CPC, com o seguinte enunciado: “Tratando-se de penhora de
bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge
alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem”.

A conclusão a que chegou a Corte estadual prescinde do exame de outras
questões apresentadas pela parte, de forma que não há falar em vício de
fundamentação.

Ademais, para alterar o decidido seria necessário o reexame de fatos e
provas, o que é incabível no especial, por força da Súmula n. 7/STJ.

Além disso, não foi impugnado o fundamento de que, nessas condições, a
quota-parte do terceiro será garantida da forma prevista no art. 843 do CPC/2015.
Aplicável a Súmula n. 283/STF.

Referidos óbices impedem o conhecimento do recurso interposto com base
tanto na alínea "a" quanto na "c" do permissivo constitucional.