Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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2. Na linha do entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do
AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, "a aplicação da multa prevista no § 4º do
art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera
decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação
unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser
analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe
que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua
improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do
recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória", o que não
ocorre na espécie.

3. Embargos de declaração acolhidos.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.359.562/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

[...]

3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe a
incidência automática da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, quando o
agravo interno é interposto no regular exercício do direito de recorrer, não se
verificando hipótese de manifesta inadmissibilidade do agravo interno ou de
litigância temerária.

Precedentes.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.108.319/BA, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

No caso, o agravo interno não se mostrou manifestamente improcedente,
tendo sido interposto no regular exercício do direito de recorrer da parte, o que impede
a aplicação da multa.

Incide a Súmula n. 83/STJ que se aplica aos recursos interpostos com base
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 17 de maio de 2024.

Ministro Antonio Carlos Ferreira

Relator