Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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julgado improcedente em votação unânime, deve-se condenar a parte agravante ao
pagamento de multa. Afirmaram que, no caso, houve mera repetição dos argumentos
anteriormente apresentados, razão pela qual o recurso deve ser considerado
manifestamente improcedente. Indicaram julgados do STJ a fim de demonstrar a
divergência de entendimentos.

Contrarrazões às fls. 1.346/1.351 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 1.362/1.382), declaram a presença de todos os
requisitos de admissibilidade do especial.

Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.406/1.412).

É o relatório.

Decido.

A irresignação não merece prosperar.

De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a aplicação da
multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, devendo ser analisado seu
cabimento no caso concreto. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS
PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SÚMULA 83/STJ. TESE RELATIVA À TRANSAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO DE VIÉS CONSTITUCIONAL. REEXAME
INCABÍVEL NA VIA ESPECIAL. MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021
DO CPC/2015. INAPILCABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

[...]

4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é
automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da
aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a
simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou
protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.407.633/DF, relator Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APONTADA OMISSÃO DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM
EFEITOS INTEGRATIVOS.

1. Os embargos de declaração, no caso, merecem acolhimento para sanar
omissão quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015.