Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ

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se alega que que, embora concorde com a prestação do serviço, não
realizou qualquer contratação, desconhecendo o volume e valores
pactuados.

3. Assim, imprescindível acrescentar aos pontos controvertidos da demanda
se os serviços prestados foram efetivamente contratados pelo autor e, se
contratados, em qual volume e valor foram pactuados.

4. Havendo modificação dos pontos controvertidos, alterando-se as
premissas levadas a cabo pela magistrada quanto a apreciação das provas a
se produzir, inviável a apreciação em grau recursal.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 166/170).

Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 179/186), interposto com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou, além de dissídio
jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos de lei:

(a) arts. 11, 494 e 1.022 do CPC/2015, porque, apesar da oposição de
embargos de declaração, o Tribunal de origem "deixou de analisar a hipótese
específica de inaplicabilidade da interrupção e da suspensão da prescrição previstas no
art. 202, CC", ignorando "princípio basilar do direito, que é o efeito
ex tunc da
decretação da nulidade" (e-STJ fl. 185) e mantendo a omissão e o erro material
alegados, e

(b) art. 202 do CC/2002, posto que referido dispositivo de lei seria inaplicável
no caso da ação anterior declarar a nulidade de título de crédito, hipótese na qual não
se interrompe nem se suspende o prazo para a cobrança de eventual negócio jurídico
subjacente.

Indicou julgado do TJRS e do STJ a fim de demonstrar a divergência de
entendimentos.

Contrarrazões às fls. 206/220 (e-STJ).

No agravo (e-STJ fls. 233/240), declara a presença de todos os requisitos de
admissibilidade do especial.

Não foi apresentada contraminuta (e-STJ fl. 248).

É o relatório.

Decido.

Não verifico ofensa aos arts. 11, 494 e 1.022 do CPC/2015.

A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das
questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em