Superior Tribunal de Justiça 29/05/2024 | STJ
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tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem deixou claro no acórdão recorrido que a ação
anteriormente ajuizada buscava a inexigibilidade da dívida. Nessa linha de raciocínio
consignou que "a jurisprudência é uníssona no sentido de que a propositura de ação
judicial que importe em impugnação do débito pelo devedor é causa interruptiva da
prescrição" (e-STJ fl. 114).
Ainda no julgamento dos aclaratórios, acrescentou que (e-STJ fl. 167):
Distintamente do que sustenta o Embargante, no acórdão resta bem
esclarecida a questão acerca da impugnação do crédito, tratando-se a
presente insurgência de mera rediscussão do mérito, esbarrando em uma
possível tentativa de protelação.
É de ver, portanto, que não há falar em vício de fundamentação.
Ademais, não houve violação do art. 202 do CC – tal como indicado nas
razões recursais –, uma vez que a conclusão a que chegou a Corte local acerca de que
a propositura de ação judicial que importe impugnação do débito pelo devedor é causa
interruptiva da prescrição está de acordo com o entendimento desta Corte, a teor dos
seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRAZO
PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA EM
AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "A propositura de ação judicial
que importe em impugnação do débito de cártula representativa do direito do
credor é causa interruptiva da prescrição" (AgInt nos EDcl no AREsp
1.106.100/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA
TURMA, julgado em 19.11.2018, DJe de 22.11.2018).
2. Aplica-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, I,
do CC, ainda que a judicialização da relação jurídica tenha sido provocada
por terceiros. Precedente: REsp n. 2.046.995/RJ, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 21/8/2023.
Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.055.566/TO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO. AJUIZAMENTO.
DEVEDOR. INTERRUPÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. NÃO
PROVIMENTO.
1. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a propositura de
demanda judicial pelo devedor - seja anulatória, seja de sustação de
protesto, que importe em impugnação do débito contratual ou de cártula
representativa do direito do credor - é causa interruptiva da prescrição"
Confirma a exclusão?